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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Não é fácil lutar contra "GIGANTES"

Você confere na íntegra, a decisão da justiça quanto ao pedido de ressarcimento requerido por mim quanto à ILEGALIDADE da assinatura básica de telefone da empresa Brasil Telecom S/A.

Infelizmente não foi dessa vez que a JUSTIÇA, beneficia consumidores:

Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Campo Grande
11ª Vara do Juizado Especial Central
Endereço: Rua ANTONIO OLIVEIRA LIMA, 28, ITANHANGA PARK - CEP 79003-100, Fone: (67), Campo Grande-MS - Email:
con-11civcri@tjms.jus.br - Autos 115.08.007161-2
Processo n.° 115.08.007161-2

SENTENÇA

Vistos, etc.
André Silva Messias propôs Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito
contra contra Brasil Telecom S/A alegando que uma cobrança ilegal denominada
“Assinatura Básica” vem sendo feita indevidamente em suas contas de telefone.
Em vista disso, a parte autora requereu a condenação da Ré em se abster de
continuar a referida cobrança bem como a devolver em dobro os valores indevidamente
recebidos a esse título.
Na peça de defesa a Ré, em suma, alegou preliminares e no mérito bateu pela
legalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica e manutenção das cobranças efetuadas
a tal título.
É o sucinto relatório. Decido:
Sustenta a Ré em sua primeira preliminar que há impossibilidade jurídica do
pedido formulado pela parte autora, o que não se pode admitir porque esse requisito
somente deixará de ocorrer quando o ordenamento jurídico proibir expressamente a
providência pleiteada, que não é o caso dos autos.
Em seguida a Ré se insurge contra a competência deste Juizado Especial
para processar e julgar a demanda sob cinco vertentes, que devem ser igualmente rejeitadas.
A primeira e segunda sustentam que a competência deveria ser da Justiça
Federal
em razão da necessária participação da ANATEL e não prosperam porquanto a
relação jurídica versada nos autos ocorre entre a parte autora consumidora e a Ré
concessionária, não se vislumbrando qualquer interesse na lide da referida Agência, que por
sua vez não faz parte da relação jurídica em questão.
A terceira questão, invocando a complexidade da demanda em razão de sua
importância e repercussão transindividual, deve ser afastada em vista de que esses dois
fundamentos não são critérios para fixação de competência no sistema jurídico pátrio.
Quanto à quarta vertente melhor sorte não assiste à Ré, pois os Juizados
Especiais, criados pela própria Constituição Federal, têm sua sistemática e seu
procedimento próprio, não se sujeitando à mesma organização administrativa dos Tribunais
e portanto não estão sujeitos à aplicabilidade da cláusula de Reserva de Plenário.
Por fim, sobre a quinta e última insurgência da Ré, acerca da
inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei n.° 9.099/95, seu afastamento deve se dar com
base na própria Carta Magna, que em seu artigo 98, I estabelece textualmente a
competência dos Juízes Leigos para a conciliação e julgamento dos processos perante os
Juizados Especiais.
Superadas essas preliminares e estando presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais, passo à análise do mérito da causa.
O cerne da controvérsia existente no processo é saber, primeiramente, se é
legal ou não a cobrança da assinatura básica feita pela Ré.
Isso porque, se for devida tal cobrança, o pedido inicial deve ser julgado
improcedente; caso contrário, a Ré deverá restituir os valores pagos.
Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Campo Grande
11ª Vara do Juizado Especial Central
Endereço: Rua ANTONIO OLIVEIRA LIMA, 28, ITANHANGA PARK - CEP 79003-100, Fone: (67), Campo Grande-MS - Email:
con-11civcri@tjms.jus.br - Autos 115.08.007161-2
Sobre essa questão, apesar de ter adotado até então o entendimento no
sentido da ilegalidade da cobrança da assinatura básica, o fato é que tal matéria foi
recentemente sumulada em sentido diverso pelo C. Superior Tribunal de Justiça através de
seu Verbete de n.º 356, cuja redação é a seguinte: "É legítima a cobrança de tarifa básica
pelo uso dos serviços de telefonia fixa"

Além de tal Corte ser a competente para dirimir os conflitos existentes na
interpretação e aplicação da legislação infra-constitucional, na qual a solução da lide está
alicerçada, é notório que a edição de uma Súmula é sempre precedida de um amplo debate
técnico-jurídico e o seu resultado acaba por ter cogência, tanto que o recurso contra
sentença que esteja em consonância com ela não será recebido, conforme prescreve o artigo
518, § 1º do CPC, e a sentença que a contraria pode ser reformada de plano pelos Tribunais
nos termos do artigo 557 do CPC.
Assim, à par dos fundamentos invocados em decisões anteriores, mas em
respeito à segurança jurídica que deve ser homenageada no acatamento às decisões dos
Tribunais Superiores, rendo-me ao entendimento do C. STJ para reconhecer, sem
necessidade de maiores delongas, a legalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica
levada a cabo pela Ré.
Ressalte-se, por último, que não há necessidade de enfrentar todas as
questões debatidas pela parte autora em sua peça de ingresso porque a sentença nos
processos de competência de Juizados Especiais pode ser concisa, desde que indique o
elemento de convicção do juiz, ora representado pelo teor da Súmula n.º 356 do C. STJ, que
adoto como razão de decidir (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Nesse sentido, pontuo exemplificativamente o seguinte julgado:
“Enfatizo que a não aplicação das normas invocadas pelas partes, não
importa em omissão do julgado, quando resolvidas as questões postas em
juízo. Neste sentido preleciona o eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro:
‘a invocação desta ou daquela regra jurídica é argumento e não razão da
pretensão. A decisão deve responder às razões das pretensões – porque
transformadas em questões, mas não necessariamente a argumentação das
partes’. (AgRg 5.540-MG, rel. min. Athos Carneiro, DJ 11.03.1991)’
(Superior Tribunal de Justiça, AI 305.717-RS, rel. min. César Asfor Rocha,
decisão monocrática em 08.09.2000, DJ 19.09.2000, p.247).
Portanto, considerando-se esses fundamentos, e à míngua de outros
elementos
que levem a conclusão diversa, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
INICIAIS por reconhecer a legalidade da cobrança da assinatura básica, na esteira da
Súmula n.º 356 do C. STJ, e consequentemente decreto a extinção do processo com
fundamento no artigo 269, I do CPC, deixando porém de condenar a parte autora ao
pagamento de custas e honorários, eis que incabíveis nesta oportunidade, a teor do art. 55 da
Lei n.° 9099/95.
P. R. I. C.
Campo Grande, 21 de outubro de 2008.
Bruno Rosa Balbé
Juiz Leigo


MAS NÃO PODEMOS DESANIMAR, HAVERÁ UM DIA QUE A JUSTIÇA SERÁ IGUALITÁRIA E PARA TODOS! É PRECISO QUE ACREDITEMOS!

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